Tribunal de Contas do Estado é proibido de designar cargos comissionados para exercer função de chefia
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na última sexta-feira, 6, pela inconstitucionalidade no tocante a agentes comissionados exercerem cargos de chefia no Tribunal de Contas do Estado de Sergipe (TCE/SE), inclusive comissionados livremente escolhidos, indicados e dispensados pelo relator dos processos.
A decisão do Supremo julgou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), de número 6655, iniciada ainda em 2020 e que foi ajuizada pela Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil (ANTC).
Isso significa que, a partir de agora, as funções de chefia, de fiscalização, de controle externo, de auditoria e instruções processuais do TCE-SE não poderão mais ser desempenhadas por cargos em comissão. E, para além disso, após a publicação da Ata de Julgamento que acontece ainda esta semana, essas funções só poderão ser desempenhadas por quem tenha sido aprovado em concurso público específico.
Segundo o presidente da ANTC, Ismar Viana, “essa decisão é um marco na história dos Tribunais de Contas do país”.
“A decisão do Supremo é para garantir, sobretudo, a imparcialidade na auditoria das contas públicas. Ela representa a proteção das atividades finalísticas de controle externo, afastando pessoas em cargos comissionados ou que não tenham prestado concurso público específico para o desempenho dessas atividades. Auditores precisam ser regularmente investidos nos cargos e imparciais nas atividades de auditoria, instrução de processos, abrangendo recursos. É complicado um órgão de controle externo, que audita atos praticados por agentes políticos, por exemplo, colocar um comissionado para chefiar órgãos de auditoria e instrução processual no âmbito dos Tribunais de Contas”, argumenta Viana.
Em Sergipe, os cargos em comissão de coordenadores dessas unidades foram criados sem a previsão das atribuições em lei, o que ainda fere o Tema 1010 do STF. “Se o agente não detém independência e nem competência legal plena para exercer as atividades finalísticas de auditoria, instrução processual e análise de recursos, é claro que menos ainda pode coordená-las. Agora o STF reafirmou a proteção constitucional e a regularidade no controle das contas públicas. Essa vitória é da sociedade”, pontua Ismar.
Na decisão, o ministro relator Edson Fachin reconheceu a procedência total da ação da ANTC, “declarando a inconstitucionalidade material do art. 9, caput, e §3º da LCE 232/2013, na redação dada pelo art. 1º da LCE 256/2015 e dos arts. 17, §3º, 19, §§ 5º e 6º, 27 e, parcialmente, do art. 34”.
No texto da ADI, A ANTC pontua que as alterações feitas nas leis TCE-SE, ao criarem cargos em comissão para as coordenações de unidades técnicas finalísticas, têm sido interpretadas pelo órgão no sentido de que possam ser livremente providos, entregando atribuições legais de Estado, típicas de auditores de controle externo a agentes comissionados ad nutum, inclusive “coordenar atividades finalísticas de controle externo correspondem a acréscimos de responsabilidades caracterizadoras de funções e não de cargos em comissão”, diz um trecho da ação.
Edson Fachin afirmou, em seu voto, que “a Constituição prevê, no art. 73, a existência de ‘quadro próprio de pessoal’ junto ao Tribunal de Contas da União, aplicando-se, nos termos do art. 75 da Constituição, aos Tribunais de Contas Estaduais, pelo princípio da simetria.”
Ele relembra a que as leis de regência do Tribunal de Contas da União determinam que a coordenação das atividades finalísticas de controle externo são funções de confiança, o que pressupõe o provimento efetivo, de acordo com a natureza e complexidade e requisitos de ingresso no cargo, “não podendo a administração pública valer-se de cargos em comissão para desempenho de atividades típicas de cargo efetivo”.
Fonte : Portal Mais Brasília
